segunda-feira, 25 de dezembro de 2017

Artigo de Opinião - Prisão provisória de parlamentar -

Quando defendemos os direitos daqueles com os quais não nos afeiçoamos é que demonstramos nossa fidelidade aos princípios que dizemos ter e nosso grau de civilidade

09/12/2017 
O DIA


Rio - Desde a diplomação, membros do Congresso Nacional não podem ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. E dentro de 24 horas a Casa para qual foram eleitos deve ser comunicada para que resolva sobre a prisão. Sem flagrante de crime inafiançável, parlamentares não podem ser presos. Mas podem ser denunciados e, se recebida a denúncia, a Casa a que pertençam pode sustar o andamento da ação. Não sendo sustado, o processo corre, e o deputado pode vir a ser preso pela sentença penal definitiva.

Aos deputados estaduais aplicam-se as mesmas regras sobre inviolabilidade e imunidades. Quem resolve sobre a prisão pode mantê-la ou revogá-la. Trata-se de garantia ao Parlamento, indispensável à sua existência, ao seu funcionamento e à própria democracia. Podemos não gostar. Mas é a Constituição, e devemos cumpri-la.

Desde que o senador Delcídio Amaral foi preso, por tagarelice, tem-se assistido a outras prisões provisórias de parlamentares. Todas à margem da Constituição. Somente a prisão do senador Delcídio foi homologada pelo Senado. Afinal, era um senador do PT. O Caso Aécio Neves, do PSDB, escancarou o que é seletividade judicial.

Para prisões cautelares de parlamentares tem-se confundido retoricamente, visando a afirmar estado de flagrância, crime continuado e crime permanente. Continuidade delitiva ocorre se alguém comete mais de um crime, do mesmo modo e em prazo razoável, capaz de fazer supor a continuidade entre eles. Mas no crime permanente a consumação se prolonga no tempo. Exemplo é o crime de sequestro, no qual enquanto dura o cativeiro dura o flagrante. Flagrante é a certeza visual do crime. Ocorre quando se está cometendo o crime, acaba de cometê-lo, é perseguido logo após ou quem é encontrado logo depois com objetos relacionados ao crime. O intervalo entre um crime e outro, no crime continuado, não caracteriza situação de flagrância.

Quando defendemos os direitos daqueles com os quais não nos afeiçoamos é que demonstramos nossa fidelidade aos princípios que dizemos ter e nosso grau de civilidade. A Constituição não permite prisão provisória de parlamentar e num Estado de Direito todos estão subordinados à Lei. A expansão do Poder Judiciário pode ser perigosa para as liberdades públicas. Juízes não são deuses nem demônios; são seres humanos sujeitos aos mesmos erros dos demais, se suas funções não forem limitadas e controladas.

João Batista Damasceno é doutor em Ciência Política e juiz de Direito

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