quinta-feira, 5 de maio de 2016

Artigo de Opinião - Impeachment: que se mude a lei - Ricardo Bruno

28/04/2016 


Desempenho pífio não autoriza a aplicação do impeachment, que a rigor só deveria ser usado em casos de incontroverso crime de responsabilidade


O DIA
Rio - Por trás do hipotético crime de responsabilidade imputado à presidente Dilma Roussef residem as razões substantivas de sua deposição: o desemprego crescente, a queda do poder aquisitivo, a redução drástica dos investimentos, o aumento preocupante da dívida pública, enfim, a economia se decompõe sem perspectivas imediatas de recuperação. Essa aguda e perversa debacle contribui para a fragilização da base parlamentar, subtraindo apoios, estimulando traições, retirando do governo vigor político para qualquer tipo de enfrentamento. Tornou-se, portanto, lugar comum, entre políticos, a tese de que a presidente se aproxima do cadafalso pelo “conjunto da obra”.

Ora, desempenho pífio não autoriza a aplicação do impeachment, que a rigor só deveria ser usado em casos de incontroverso crime de responsabilidade. A situação da presidente parece diferente: há dúvidas e contestações de juristas sobre a procedência de tais crimes. Some-se a isso o caráter insuspeito de Dilma, contra quem não há acusações de favorecimento pessoal de qualquer natureza. Tal fato, confrontado com o perfil majoritariamente caricato dos parlamentares, dos quais 60% respondem a ações judiciais, produz um clima de contrafação. Induz a contestações e impede a compreensão lógica do processo.

Nada disto estaria ocorrendo, se na Constituinte de 1988 tivesse sido acolhida a proposta do deputado Lysaneas Maciel que previa o voto destituinte, uma forma de adoção constitucional do recall político. A inciativa tem a virtude de retirar a decisão final do parlamento. Caberia à população, mediante convocação do Congresso por maioria qualificada ou mesmo por petição de dois terços dos eleitores, revogar ou não o mandato presidencial.

Na prática, tenta-se promover um recall com o uso abusivo da possibilidade de impeachment. Para fazer valer o desejo de mudança — em determinadas circunstâncias, absolutamente legítimo— deturpa-se o dispositivo constitucional, e se procura um crime para justificar o impedimento. Com um agravante: o mandato é interditado, não pelo povo, mas por um colegiado de baixa reputação. Que se mude a lei. Assim, as controvérsias seriam superadas, não haveria espaço para contestações e a democracia seria fortalecida.

Ricardo Bruno é jornalista

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