A origem do processo de impeachment encontra-se na tradição jurídica inglesa, mas foi nos Estados Unidos que o instituto se desenvolveu e se expandiu para outros países, tal como no caso brasileiro. O maior fundamento de processos dessa natureza está justamente na concepção de que o Chefe do Poder Executivo, no regime presidencialista, não é um monarca absoluto. Existem limites, constitucionalmente previstos, para sua atuação que devem ser observados. Entre estes temas, destaca-se a questão orçamentária. Aliás, a origem do controle sobre o poder absoluto do soberano surge, exatamente, na imposição de limites ao poder de tributar e na consequente alocação das despesas públicas em consonância com os limites impostos pelo Poder Legislativo. Não sem razão, portanto, a desobediência à Lei Orçamentária foi um dos tópicos constitucionais protegidos contra a ação desmedida do Poder Executivo (artigo 85, inciso VI, da Constituição Federal).
A figura jurídica que leva ao processo de impedimento denomina-se crime de responsabilidade, mas, a despeito da denominação “crime”, não se insere no âmbito do Direito Penal, por se tratar de uma infração político-administrativa, constitucionalmente prevista. A sanção para sua ocorrência, após o devido processamento, é a perda do mandato e a inabilitação para exercício de função pública por oito anos.
O rito do impeachment está previsto na Lei 1079/50, mas foi todo recentemente detalhado por decisão do Supremo Tribunal Federal, que é o guardião dos aspectos formais deste processo. Todavia, quanto ao mérito, a decisão é exclusiva do Poder Legislativo, convertido em órgão julgador. Este, inclusive, foi o entendimento do ministro Lewandowski no Mandado de Segurança nº 30.672/DF: “Questões referentes à conveniência ou ao mérito dessas denúncias, na esteira dos pronunciamentos deste Tribunal, não competem ao Poder Judiciário, sob pena de substituir-se ao Legislativo na análise eminentemente política que envolvem essas controvérsias”.
O atual processo de impeachment vem seguindo fielmente este rito, sem qualquer nódoa ou mácula. Todos os aspectos formais estão sendo atendidos, e a defesa tem tido ampla oportunidade de manifestação. Pela análise constante do parecer da Comissão Especial, de minha relatoria, estão presentes todos os elementos necessários para a admissibilidade, que é a atual etapa, objeto da deliberação do plenário do Senado Federal desta tarde. Não há ainda julgamento ou condenação, tão somente o reconhecimento dos indícios suficientes para a abertura do processo, quando, aí sim, na devida fase probatória, todo o alegado, quer pela acusação, quer pela defesa, será comprovado ou não.
*Antonio Anastasia é senador (PSDB-MG)
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